LOM - Lei Orgânica do Município-VERE nº 1, de 27 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

LOM - Lei Orgânica do Município

1

2022

27 de Dezembro de 2022

Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata para adequações à Legislação vigente e revoga as Emendas de números 1 a 39.

a A
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA ESTADO DE MINAS GERAIS
    Dá nova redação à Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata para adequações à Legislação vigente e revoga as Emendas de números 1 a 39.
      A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição da República, faz saber que o plenário da Casa aprovou a atualização para adequar à Legislação vigente, promulga a Nova Lei Orgânica Municipal.
        A Câmara Municipal de Lagoa da Prata, do Estado de Minas Gerais, investida pela Constituição da República na atribuição de elaborar a Lei Basilar da ordem municipal autônoma e democrática, como forma de assegurar ao cidadão o controle do seu exercício, o acesso de todos à cidadania plena e a convivência em uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, promulga, sob a proteção de Deus, a Lei Orgânica Municipal, em adequação às normas vigentes.

          PREÂMBULO

            TÍTULO I

            DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

             

            CAPÍTULO I

            DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

              Art. 1º. 
              O Município de Lagoa da Prata, pessoa jurídica de direito público interno, dotado de autonomia político-administrativa nos termos assegurados pela Constituição da República, rege-se por esta Lei Orgânica, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República e do Estado de Minas Gerais.

                 

                Art. 2º Os Poderes Legislativo e Executivo do Município são independentes e harmônicos entre si.

                 

                Art. 3ºSão símbolos do Município a Bandeira, o Hino e o Brasão, representativos de sua cultura e história, já definidos em Lei.

                 

                CAPÍTULO II

                DA CARACTERIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

                 

                Art. 4º Os limites do território do Município só podem ser alterados na forma estabelecida na Constituição da República ou Estadual e compreende o espaço físico-geográfico que se encontra sob seu domínio e jurisdição.

                 

                Parágrafo único. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de distrito competem ao Município e dependem de consulta prévia, mediante plebiscito junto às populações diretamente interessadas, após Estudos de Viabilidade, observadas as legislações federal e estadual.

                 

                CAPÍTULO III

                DOS OBJETIVOS PRIORITÁRIOS DO MUNICÍPIO

                 

                Art. 5ºSão objetivos prioritários do Município:

                 

                I - Gerir interesses locais, como fator essencial do desenvolvimento da comunidade;

                 

                II - Cooperar com a União e o Estado e associar-se a outros Municípios, na realização de interesses comuns;

                 

                III - Promover, de forma integrada, o desenvolvimento social e econômico da população, da sua sede e do Distrito de Martins Guimarães.

                 

                CAPÍTULO IV

                DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

                 

                Seção I

                 

                Art. 6º CompeteaoMunicípio:

                 

                I - Elaborar e promulgar sua Lei Orgânica;

                 

                II - Eleger seu Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

                 

                III - Instituir a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência e aplicação de suas rendas, sem prejuízo da obrigação de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados na lei;

                 

                IV - Criação, organização, supressão de Distritos observada a legislação estadual;

                 

                V – Adequação do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

                 

                VI - Organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, incluído o transporte coletivo de passageiro que terá caráter essencial;

                 

                VII - Elaborar o Plano Diretor, observada a Constituição da República, a Constituição Estadual, o Estatuto das Cidades;

                 

                VIII - Elaborarseus Planos Plurianuais,suas Diretrizes Orçamentáriaseseus Orçamentos Anuais;

                 

                IX - Organizaroquadrodepessoal,instituiro Regime Jurídicoeo Planode Carreiradosservidoresda Administração PúblicaDireta,das Autarquiasedas Fundações Públicas;

                 

                X - Dispor sobre os serviços funerários do Município;

                 

                XI - Fixar os locais de estacionamento de táxi e demais veículos;

                 

                XII - Permitir ou autorizar o serviço de transporte coletivo e de táxi, fixando as respectivas tarifas;

                 

                XIII - Fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

                 

                XIV - Disciplinar o serviço de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida aos veículos que circulem em vias públicas municipais;

                 

                XV - Sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

                 

                XVI - Conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos Industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

                 

                XVII - Prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por meio de órgão próprio ou mediante convênio;

                 

                XVIII - Estabelecer e impor penalidades, no limite de sua competência, por infração de suas leis e regulamentos municipais;

                 

                XIX - Manter, com ou sem a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de Educação Infantil e de Ensino Fundamental;

                 

                XX - Cassar o alvará ou licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar atividades ou determinando o fechamento do estabelecimento;

                 

                XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;

                 

                XXII - Suplementar, no que couber, a legislação estadual e a federal;

                 

                XXIII - Tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária;

                 

                XXIV - Prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

                 

                XXV - Ordenar as atividades, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;

                 

                XXVI - Regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;

                 

                XXVII - Organizar e manter os serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de policia administrativa;

                 

                XXVIII - Dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal, bem como a chipagem de animais;

                 

                XXIX - Dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;

                 

                XXX - Dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;

                 

                XXXI - Dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços locais;

                 

                XXXIIFixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

                 

                XXXIII - Assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;

                 

                XXXIV - Promover os seguintes serviços:

                 

                a) Mercados, feiras e matadouros;

                 

                b) Transportes coletivos estritamente municipais;

                 

                c) Iluminação pública.

                 

                XXXV - Criação da Guarda Civil Municipal;

                 

                 

                XXXVI - Incentivar a criação de cooperativas de consumo, organizadas e administradas pelas entidades sindicais e populares;

                 

                XXXVII - Conservar e reparar as estradas vicinais, periodicamente e, quando necessário.

                 

                Parágrafo único. Aorganização e competência da Guarda Civil Municipal, como força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais, será estabelecida em Lei Complementar.

                 

                Seção II

                Da Competência Suplementar

                 

                Art. 7º Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.

                 

                Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse municipal, visando adaptá-las à realidade local.

                 

                Seção III

                Das Vedações

                 

                Art. 8º Ao Município é vedado:

                 

                I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

                 

                II - Recusar fé aos documentos públicos;

                 

                III - Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração;

                 

                IV - Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

                 

                V - Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato;

                 

                VI - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

                 

                VII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaçãoequivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional oufunção por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dosrendimentos,títulos ou direitos;

                 

                VIII - Cobrar tributos:

                 

                a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

                 

                b) No mesmo Exercício Financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

                 

                IX - Utilizartributos com efeito deconfisco;

                 

                X - Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização devias conservadas pelo Poder Público;

                 

                XI - Instituir imposto sobre:

                 

                a) Patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;

                 

                b) Templos de qualquer culto;

                 

                c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal;

                 

                d) Livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.

                 

                § 1º A vedação do Inciso XI, “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património, à renda, e aos serviços, vinculados àssuas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

                 

                § 2º As vedações do Inciso XI, “a”, e do § 1º deste Artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonerar o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

                 

                § 3º As vedações expressas no Inciso XI alíneas “b” e “c”compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

                 

                § 4ºAs vedações expressas nos Incisos VII a XIserão regulamentadas em Lei Complementar Federal.

                 

                § 5ºQualquer anistia ou remissão, que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedida por meio de Lei Municipal específica, exceto o ISSQN, nos termos da Lei Complementar Federal nº 157/2016.

                 

                TÍTULO II

                DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

                 

                CAPÍTULO I

                DO PODER LEGISLATIVO

                 

                Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.

                 

                § 1º Resolução ou Lei Municipal disporá sobre a estrutura administrativa da Câmara, cargos, empregos públicos, funções e regime jurídico.

                 

                § 2º Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

                 

                Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, com mandato de quatro anos.

                 

                Art. 11. O número de Vereadores da Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição da República de 1988, será de:

                 

                a) 09 (nove) Vereadores, enquanto o Município possuir até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

                 

                b) 11 (onze) Vereadores, quando o Município possuir mais de 80.000 (oitenta mil) até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes.

                 

                § 1º O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para apuração do número de Vereadores será aquele apurado e publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

                 

                § 2º O(A) Presidente da Câmara Municipal, de posse da informação referida no § 1º deste Artigo, que evidencie alteração no número de vereadores, enviará ao Tribunal Regional Eleitoral ofício informando o número de vagas abertas para a próxima Legislatura.

                 

                Art. 12. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sede do Município, de vinte e dois de janeiro a vinte e dois de dezembro.

                 

                § 1ºAs Sessões marcadas para estas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

                 

                § 2ºA Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

                 

                § 3ºA convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

                 

                I - Pelo Prefeito;

                 

                II - Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

                 

                 

                III - Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante.

                 

                § 4º Na Sessão Legislativa Extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação.

                 

                Art. 13. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, constante na Constituição da República e nesta Lei Orgânica.

                 

                Parágrafo único. AsdeliberaçõesdaCâmaraobservarãoaseguintemaioriaqualificada,deacordocomamatéria:

                 

                I- Votaçãode2/3(doisterços)deseusmembrosparaosprojetos e propostasquetiveremporobjeto:

                 

                a)concederisençãofiscal;

                b)conceder Subvenções Sociais, Contribuições e/ou Auxíliosaentidadeseserviçosdeinteressepúblico;

                c) perdoardívidaativa,noscasosdecalamidadepública,decomprovadapobrezadocontribuinteedeinstituiçãolegalmentereconhecidadeutilidadepública;

                d) autorizarempréstimos,operaçõesdecréditoeacordosexternosdequalquernatureza,dependentesdoSenadoFederal;

                e)recusarparecerpréviodoTribunaldeContassobreascontasdePrefeito e de ex Prefeito;

                f) emendaraLeiOrgânicadoMunicípio; e

                g) alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.

                 

                II - VotaçãodamaioriaabsolutadosmembrosdaCâmaraparaosseguintescasos:

                 

                a)eleiçãodosmembrosdaMesa Diretora,emprimeiroescrutínio;

                b) fixaçãodaremuneraçãodoPrefeito,Vice-PrefeitoeVereadores;

                c)renovação,nomesmo Período Legislativoanual,de Proposiçãode Leirejeitada;

                d)ProjetodeLeiComplementar;

                e) decretarperdademandatodeVereador,doPrefeitoedoVice-Prefeito;

                 

                f) destituirqualquercomponentedaMesaDiretoraqueestiveromisso,faltosoouineficientenodesempenhodesuasatribuiçõesregimentais.

                 

                Seção I

                Do Funcionamento da Câmara

                 

                Art. 14. A Câmara Municipal reunir-se-á no dia 1º de janeiro, no primeiro ano da Legislatura, para a posse de seus membros, eleição dos membros da Mesa Diretora e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.

                 

                § 1º A posse ocorrerá em Sessão Solene, com a presença dos Vereadores eleitos, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os de maior número de Mandatos ou dentre os presentes.

                 

                § 2ºImediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idosos dentre os de maior número de Mandatos ou dentre os presentes, e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.

                 

                § 3º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de Mandatos ou dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa Diretora.

                 

                § 4º A eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio realizar-se-á na primeira Sessão Ordinária do ano anterior a este, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do ano subsequente.

                 

                § 5ºNo ato da posse, no decorrer do mandato, anualmente, e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo, sem prejuízo ao disposto no Art. 183 desta Lei.

                 

                Art. 15.O Mandato dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal será de 02 (dois) anos, sendo vedada a reeleição e recondução para os mesmos cargos na eleição subsequente.

                 

                Art. 16. A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se do Presidente, Vice-Presidente e 1º Secretário, que se substituirão nesta ordem.

                 

                § 1º Será eleito um Vereador para ficar como suplente do 1º Secretário.

                 

                § 2ºNa constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.

                 

                § 3ºNa ausência dos membros da Mesa Diretora, o Vereador mais idoso dentre os de maior número de mandato ou dentre os presentes assumirá a presidência.

                 

                § 4º Qualquer componente da Mesa Diretora poderá ser destituído da mesa, pelo voto da maioria absoluta da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, assegurando-se o amplo direito de defesa.

                 

                Art. 17. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

                 

                § 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

                 

                I - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

                 

                II - Convocar os Secretários Municipais ouquaisquertitularesdeórgãosdiretamentesubordinadosaoPrefeito,ouquaisquerservidorespúblicosmunicipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

                 

                III - Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

                 

                IV - Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

                 

                V - Exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

                 

                VI - Acompanhar a implantação do plano de desenvolvimento do Município, dos programas de obras municipais e exercer a fiscalização sobre a adequada aplicação dos recursos constantes da Lei de Orçamento nos referidos planos e programas.

                 

                § 2ºAs Comissões Especiais, criadas por deliberação do Presidente, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidade ou outros atos públicos.

                 

                § 3ºNa formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

                 

                § 4ºAs Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

                 

                Art. 18. O Regimento Interno da Câmara disporá, dentre outros dos seguintes assuntos:

                 

                I - Sua instalação e funcionamento;

                II - Posse de seus membros;

                III - Eleição dos Membros da Mesa Diretora, sua composição e suas atribuições;

                IV - Número de sessões mensais;

                V – Comissões;

                VI – Sessões;

                VII – Deliberações;

                VIII - Todo e qualquer assunto de sua administração interna.

                 

                Art. 19. Por deliberação da maioria dos seus membros, via Requerimento, a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ouquaisquertitularesdeórgãosdiretamentesubordinadosaoPrefeito,ouquaisquerservidores/empregadospúblicosmunicipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, osquaisserão previamente estabelecidos.

                 

                §O convocado nos termos do Caput deste Artigo deve comparecer à Câmara em Sessão Extraordinária específica para o assunto, a ser realizada até o final da segunda semana subsequente à data de recebimento do ofício de convocação, em horário a ser agendado pelo Legislativo, devendo esta Sessão ser transmitida ao vivo à população.

                 

                § 2º O não comparecimento de Secretário Municipal, oudequalquertitulardeórgãodiretamentesubordinadoaoPrefeito,oudequalquerservidor/empregadopúblicomunicipalàCâmara,quandodevidamenteconvocado, sem justificativa razoável, poderá ensejar a caracterização de Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, nos termos do Inciso II ou do Caput do Artigo 11 da Lei Nacional 8.429 de 02/06/1992.

                 

                § 3º O não comparecimento de Secretário Municipal, oudequalquertitulardeórgãodiretamentesubordinadoaoPrefeito,oudequalquerservidorpúblicomunicipalàCâmara,quandodevidamenteconvocado, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara se o faltoso for Vereador licenciado, o que caracterizará procedimento incompatível com a dignidade do Legislativo, servindo para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.

                 

                Art. 20. O Secretário Municipal, ouqualquertitulardeórgãodiretamentesubordinadoaoPrefeito,ouqualquerservidorpúblicomunicipal, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou a qualquer comissão da Câmara para expor assunto relacionado com o seu serviço administrativo.

                 

                Art. 21. AMesadaCâmarapoderáencaminhar,viaRequerimento,pedidoescritodeinformaçãoaos Secretários Municipais ouaqualquertitulardeórgãosdiretamentesubordinadosaoPrefeito,ouaindaaqualquerservidorpúblicomunicipal.

                 

                Parágrafo único.Arecusadainformaçãoouonãoatendimentonoprazode 20 (vinte)dias,bemcomoaprestaçãodeinformaçãofalsa, poderá ensejar a caracterização de Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, nos termos do Inciso II ou do Caput do Artigo 11 da Lei Nacional 8.429 de 02/06/1992.

                 

                Art. 22. Compete à Câmara Municipal deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, na forma estabelecida pela Constituição da República, pela Constituição Estadual e por esta Lei, especialmente:

                 

                I - tributosmunicipais,isenções,anistiasfiscais,remissãodedívidas,arrecadaçãoedistribuiçãoderendas, em observância à legislação federal;

                 

                II - o Plano Plurianual,a LeideDiretrizes Orçamentárias,o Orçamento Anualeaaberturade Créditos Suplementarese Especiais;

                 

                III - Abertura de Créditos Adicionais e Operações de Crédito;

                 

                IV - Dívida Pública;

                 

                V - criaçãodecargose/ouempregospúblicoserespectivosvencimentosousalários;

                 

                VI - Código de Obras e de Edificação;

                 

                VII - Código Tributário do Município;

                 

                VIII - Estatuto dos servidores municipais;

                 

                IX - aquisiçãoonerosa,alienaçãoeusomedianteconcessãoadministrativaoudedireitoreal,debensimóveismunicipais;

                 

                X - Plano Diretor do Município;

                 

                XI - Concessão dos serviços públicos.

                 

                Art. 23. Compete privativamente à Câmara Municipal:

                 

                I – eleger os membros desuaMesa Diretoraeconstituir suasComissões;

                 

                II - elaborarseuRegimentoInterno;

                 

                III - organizarosserviçosadministrativosinternoseproveroscargose/ouempregospúblicosrespectivos;

                 

                IV - disporsobreaorganizaçãodesuaSecretaria,funcionamento,polícia,criação,transformaçãoouextinçãodecargos,empregosefunções,deseusserviçosefixaçãoderespectivaremuneração,observadososparâmetrosestabelecidosnaleidediretrizesorçamentárias;

                 

                V - fixar,atéodia 30 (trinta)de junho daúltima Sessão Legislativadecada Legislatura,paravigoraremnaseguinte,ossubsídiosdoPrefeito,doVice-Prefeito,dosSecretáriosMunicipais,doPresidentedaCâmaraedosVeadores.

                 

                VI - AremuneraçãodoPrefeitonãopoderáserinferioraomaiorpadrãodevencimentoestabelecidoparaoservidordomunicípio;

                 

                VII - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

                 

                VIII - autorizaroPrefeitoaausentar-sedoMunicípiopormaisde15(quinze)dias;

                 

                IX - tomarejulgar,anualmente,ascontasprestadaspeloPrefeito e por ex Prefeito;

                 

                X - Decretar a perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados nas Constituições da República e Estadual e na legislação federal aplicável;

                 

                XI - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse do Município;

                 

                XII - Tomar as contas do Prefeito, de ex Prefeito, por meio de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;

                 

                XIII - Constituir Comissão Permanente para examinar, acompanhar e dar parecer sobre os atos do Prefeito e de ex Prefeitorelativamente à execução da Lei de Orçamento;

                 

                XIV - Estabelecer e mudar, provisoriamente, os locais de suas Sessões;

                 

                XV - convocarSecretários Municipais ouquaisquertitularesdeórgãosdiretamentesubordinadosaoPrefeito,ouquaisquerservidorespúblicosmunicipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, osquaisserão previamente estabelecidos, nos termos do Artigo 19 desta Lei Orgânica;

                 

                XVI - Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

                 

                XVII - criarComissãoParlamentardeInquéritosobrefatodeterminadoeprazocerto,medianteRequerimentode1/3(umterço)deseusmembros;

                 

                XVIII - Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular;

                 

                XIX - elaborarapropostadaCâmaraMunicipalparaoexercícioseguinte,fixandoarespectivadespesa,submetê-laàapreciaçãodoPlenárioparaserreferendadaeencaminhá-laaoChefedoExecutivoparaserinseridanocorpodaLeidoOrçamentoMunicipal;

                 

                XX - Solicitar a intervenção do Estado no Município;

                 

                XXI - Julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei, restrito o julgamento aos casos de infração político-administrativa.

                 

                XXII - sustarosatosnormativosdoPoderExecutivoqueexorbitemopoderregulamentar.

                 

                Seção II

                Dos Vereadores

                 

                Art. 24. Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

                 

                § 1º No exercício do mandato, por meio de uma Comissão Especial, os Vereadores terão livre acesso às repartições públicas municipais, podendo diligenciar junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta, devendo ser atendido pelos respectivos responsáveis.

                 

                § 2º Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

                 

                Art. 25.É vedado ao Vereador:

                 

                I - Desde a expedição do diploma:

                 

                a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

                 

                b) aceitar cargo, emprego ou função no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público, observado o disposto no Art.38daConstituição da República de1988;

                 

                II - Desde a posse:

                 

                a) Ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal, Diretor ou Assessor, desde que se licencie do exercício do mandato;

                 

                b) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo;

                 

                c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;

                 

                d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a Alínea “a” do Inciso I.

                 

                Art. 26.Perderá o mandato o Vereador:

                 

                I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. 25 desta Lei Orgânica;

                 

                II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o Decoro Parlamentar;

                 

                III - Que deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das Sessões Ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada e licença;

                 

                IV - Que fixar residência fora do Município;

                 

                V - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

                 

                VI-quandoodecretaraJustiçaEleitoral.

                 

                § 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o Decorro Parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

                 

                § 2º Nos casos dos Incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto abertoenominal da maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa;

                 

                § 3ºNos casos previstos nos Incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

                 

                Seção III

                Do Processo Legislativo

                 

                Art. 27. O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:

                 

                I – Lei Orgânica e suas Emendas;

                 

                II - Leis Complementares;

                 

                III - Leis Ordinárias;

                 

                IV - Resoluções;

                 

                V - Decretos Legislativos;

                 

                VI – Consolidação da Lei.

                 

                Parágrafo único. SãoaindaobjetodedeliberaçãodaCâmaraasdemaisProposiçõesprevistasemseuRegimentoInterno.

                 

                Art. 28.A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:

                 

                I - De 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

                 

                II - Do Prefeito Municipal.

                 

                Parágrafo único. APropostadeLeiOrgânicaMunicipal e suas Emendas serãodiscutidasevotadasemdoisturnos,comointerstíciomínimode10(dez)dias,considerando-seaprovadasquandoobtiverem,emambososturnos,ovotofavorávelde2/3(doisterços)dosmembrosdaCâmaraMunicipal.

                 

                Art. 29. A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita no mínimo, por 5 % (cinco por cento) do total do número de eleitores do Município.

                 

                Art. 30.As Leis Complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias.

                 

                Parágrafo único. Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

                 

                I - Código Tributário do Município;

                 

                II - Código de Obras e Edificações;

                III - Código de Posturas;

                 

                IV - Plano Diretor do Município;

                 

                V - Lei instituidora do Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais;

                 

                VI - Lei instituidora da Guarda Civil Municipal;

                 

                VII - Lei de Criação de Cargos, Funções ou Empregos Públicos;

                 

                VIII - Estatuto dos Servidores Municipais;

                 

                IX - Normas Urbanísticas de Uso e Ocupação do Solo; e

                 

                X - Todas as Codificações.

                 

                Art. 31. São de iniciativa do Prefeito, as Leis que disponham sobre:

                 

                I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;

                 

                II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

                 

                III - Criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Setores ou Departamentos e órgãos da Administração Pública;

                 

                IV - Matériaorçamentáriaeaqueautorizeaaberturadecréditosouconceda Auxílios, Contribuições e Subvenções.

                 

                Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito, ressalvado em relação às matérias orçamentárias e que autorize abertura de crédito ao Orçamento.

                 

                Art. 32.O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de lei de sua iniciativa.

                 

                § 1ºSolicitadaaurgência, nos termos legais, aCâmaradevesemanifestarematéquarentaecincodiassobreaproposição,contadosdadataemque ela for apresentada em Plenário, com a respectiva solicitaçãoexpressadeurgência e sua justificativa.

                 

                § 2ºEsgotadooprazoprevistono § 1º deste Artigo semdeliberaçãopelaCâmara,seráa Proposiçãoincluída imediatamente naOrdemdoDia,sobrestando-seasdemaisproposições, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até queseultimeavotação.

                 

                § 3ºOprazo previsto no § 1º deste Artigo nãocorrenoperíododerecessodaCâmara-devendosersuspensoseiniciadasuacontagem-enemseaplicaa Projeto que dependa de quorum especial para aprovação, ou seja equivalente a Código.

                 

                Art. 33. Aprovadoo Projetode Lei, em único turno de votação, esteseráenviadoaoPrefeito,que,aquiescendo,osancionará.

                 

                § 1ºO Prefeito considerando o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento e comunicar, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

                 

                § 2ºO Veto Parcialabrangerátextointegraldeartigo,deparágrafo,deincisooudealínea.

                 

                § 3º Decorridooprazode 15 (quinze)diasúteis,osilênciodoPrefeitoimportaráemsanção.

                 

                § 4º A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 7º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo, se este não o fizer no citado prazo, a Lei será promulgada pelo Vice-Presidente da Câmara.

                 

                § 5ºAapreciaçãodo VetopeloPlenáriodaCâmaraserádentrode 30 (trinta)diasacontardoseurecebimento,quesepelaapresentaçãoemPlenário,emumadiscussãoevotação,comparecerdascomissões,podendoserrejeitadopelovotodamaioriaabsolutadosvereadores.

                 

                § 6ºEsgotadosemdeliberaçãooprazoestabelecidono § 5º deste Artigo,o VetoserácolocadonaOrdemdoDiadasessãoimediata,sobrestadasasdemaisproposições,atéasuavotaçãofinal.

                 

                § 7º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

                 

                § NenhumdosprazosfixadosnosparágrafosdesteArtigoserásuspensoouinterrompidoemvirtudedo Recesso Legislativo.

                 

                Art. 34. A matéria constante de Projeto de Lei ou Projeto de Resolução rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

                 

                Seção IV

                Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

                 

                Art. 35. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

                 

                § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

                 

                § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

                 

                § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei;

                 

                § 4º AscontasdePrefeito, ex Prefeito,prestadasanualmente,serãojulgadaspelaCâmaradentrode 120 (centoevinte)diasapósorecebimentodoparecerpréviodoTribunaldeContasdoEstadoou de órgãoestadualaqueforatribuídaestaincumbência,considerando-sejulgadasnostermosdasconclusõesdoparecer,senãohouverdeliberaçãodentrodoprazo.

                 

                § 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas nas formas da Legislação Federal e da Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

                 

                § 6ºPrestarácontasqualquerpessoafísicaouentidadequeutilize,arrecade,guarde,gerencieouadministredinheiro,bensevalorespúblicosoupelosquaisoMunicípiorespondaouque,emnomedeste,assumaobrigaçõesdenaturezapecuniária.

                 

                Art. 36.OsPoderesLegislativoeExecutivomanterão,deformaintegrada,sistemadecontroleinternocomafinalidadede:

                 

                I - avaliarocumprimentodasmetasprevistasnoPlanoPlurianual,aexecuçãodosprogramasdegovernoedosorçamentosdoMunicípio;

                 

                II - comprovaralegalidadeeavaliarosresultadosquantoàeficáciaeeficiênciadagestãoorçamentária,financeiraepatrimonialnosórgãoseentidadesdaAdministraçãoMunicipal,bemcomoaaplicaçãoderecursospúblicosporentidadesdedireitoprivado;

                 

                III - apoiarocontroleexternonoexercíciodesuamissãoinstitucional.

                 

                §OsresponsáveispeloControleInterno,aotomaremconhecimentodequalquerirregularidadeouilegalidade,deladarãociênciaaoTribunaldeContasdoEstadodeMinasGerais,àCâmaraeaoPrefeito,sobpenaderesponsabilidadesolidária.

                 

                § 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e Câmara Municipal.

                 

                CAPÍTULO II

                DO PODER EXECUTIVO

                 

                Seção I

                Do Prefeito e do Vice-Prefeito

                 

                Art. 37. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, Diretores, Chefes ou Assessores.

                 

                Art. 38.O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.

                 

                Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito que, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.

                 

                Art. 39. O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga.

                 

                § 1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir ou suceder o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.

                 

                § 2ºOVice-Prefeito,alémdeoutrasatribuiçõesquelheforemconferidaspor LeiComplementar,auxiliaráoPrefeitosemprequeporeleforconvocadoparamissõesespeciais.

                 

                Art. 40.Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a Administração Municipal o Presidente da Câmara.

                 

                Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara a chefia do Poder Executivo.

                 

                Art. 41. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias.

                 

                § 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando:

                 

                I - impossibilitadodeexercerocargo,pormotivodedoençadevidamentecomprovada,nostermosdasregrasdoRegimeGeraldePrevidênciaSocial;

                 

                II - Em gozo de férias;

                 

                III - A serviço ou em missão de representação do Município.

                 

                § 2º O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso;

                 

                § 3º A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Inciso V, do Art. 40 desta Lei Orgânica.

                 

                Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito obrigam-se, ao se empossarem e ao serem exonerados, bem como, anualmente, declarar seus bens.

                 

                Seção II

                Das Atribuições do Prefeito

                 

                Art. 43. Ao Prefeito, como Chefe da Administração Pública Municipal, compete dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

                 

                Art. 44.Compete ao Prefeito, dentre outras atribuições:

                 

                I - A iniciativa das Leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

                 

                II - Representar o Município em juízo e fora dele;

                 

                III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara;

                 

                IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, por inconstitucionalidade ou por interesse público justificável;

                 

                V - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

                 

                VI - Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

                 

                VII - Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, observada a legislação pertinente;

                 

                VIII - Proveroscargosouempregospúblicoseexpedirosdemaisatosreferentesàsituaçãofuncionaldosservidoresouempregados,excetodaquelespertencentesaoquadrodaCâmaraMunicipal,cujacompetênciaédaPresidênciadaCâmara;

                 

                IX - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

                 

                X - EnviaràCâmaraosprojetosdeleisrelativos às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamentoanualeao Plano PlurianualdoMunicípioedassuasautarquias,naformada Lei;

                 

                XI - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

                 

                XII - Fazer publicar os atos oficiais;

                 

                XIII - Prover os serviços e obras da administração pública;

                 

                XIV - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

                 

                XV - Colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser dispendidas de uma só vez e até o dia 20 (vinte) de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias, compreendendo inclusive, os Créditos Adicionais Suplementares e os Especiais;

                 

                XVI - Aplicar multas previstas em Leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

                 

                XVII - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;

                 

                XVIII - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

                 

                XIX - Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

                 

                XX - Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;

                 

                XXI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei;

                 

                XXII - Organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do Município;

                 

                XXIII - Desenvolver o sistema viário do Município;

                 

                XXIV – conceder Auxílios, Contribuições e Subvenções,noslimitesdas respectivasverbasorçamentáriasedoplanodedistribuição,préviaeanualmenteaprovadopelaCâmara;

                 

                XXV - Providenciar sobre o incremento do ensino;

                 

                XXVI - Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;

                 

                XXVII - Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

                 

                XXVIII - Colocar as contas do Município, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação que poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da Lei, dando a conhecer, através de publicação, o primeiro e o último dia determinados para tal;

                 

                XXIX - suplementar as dotações orçamentárias da Câmara Municipal, para supri-la dos recursos financeiros necessários ao seu regular funcionamento.

                 

                Art. 45. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas no Inciso XIII do Art. 44 desta Lei Orgânica.

                 

                Seção III

                Dos Auxiliares do Prefeito

                 

                Art. 46. SãoauxiliaresdiretosdoPrefeitoosSecretáriosMunicipais,Diretores, Chefes de SetoreAssessores.

                 

                Parágrafo único. Oscargos ou empregos sãodelivrenomeação,demissãoouexoneraçãoporpartedoPrefeito.

                 

                Art. 47. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.

                 

                 

                Seção IV

                Da Administração Pública

                 

                Art. 48. A Administração Pública Diretae Indireta,dequalquerdosPoderesdoMunicípio,obedeceráaos Princípiosda Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.

                 

                Seção V

                Da Segurança Pública

                 

                Art. 49. O Município constituirá Guarda Civil Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalação nos termos da Lei Complementar.

                 

                § 1ºA Lei Complementar de criação da Guarda Civil Municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

                 

                § 2ºA investidura nos cargos da Guarda Civil Municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

                 

                TÍTULO III

                DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

                CAPÍTULO I

                 

                Seção I

                Das Proibições

                 

                Art. 50. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

                 

                Parágrafo único. O Servidor Público Municipal vinculado à secretaria em que se realizar a contratação ou aquisição, ou que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão de contratos, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.

                 

                CAPÍTULO II

                 

                Art. 51. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas tendo-se em vista sua justa remuneração.

                 

                Art. 52. Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a Licitação, nos termos da Lei.

                 

                Art. 53.O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, por meio de consórcio com outros municípios.

                 

                Capítulo III

                DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA

                 

                Seção I

                Dos Tributos Municipais

                 

                Art. 54.São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e nas normas gerais de Direito Tributário.

                 

                Art. 55. São de competência do Município os impostos sobre:

                 

                I - propriedade predial e territorial urbano;

                 

                II - transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

                 

                III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos em Lei Complementar.

                 

                § 1ºO imposto previsto no Inciso I deverá ser progressivo, nos termos da Lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social.

                 

                § 2º O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

                 

                Art. 56. As taxas só poderão ser instituídas por Lei, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.

                 

                Art. 57. A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

                 

                Art. 58. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

                 

                Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

                 

                Art. 59. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de Previdência e Assistência Social.

                 

                Seção II

                Da Receita e da Despesa

                 

                Art. 60. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros.

                 

                Art. 61. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição da República e as normas de direito financeiro.

                 

                Art. 62. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em Instituições Financeiras Oficiais, salvo os casos previstos em Lei, sendo vedada a manutenção de importância superior a 5 % (cinco por cento) da receita realizada mensalmente, na conta caixa.

                 

                Seção III

                Do Orçamento

                 

                Art. 63. A elaboração e execução da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual de Investimentos obedecerão as regras estabelecidas na Constituição da República, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.

                 

                §A LeiqueinstituiroPlanoPlurianualestabeleceráasdiretrizes,objetivosemetasda Administração Pública Municipalparaasdespesasdecapitaleoutrasdelasdecorrenteseparaasrelativasaosprogramasdeduraçãocontinuada.

                 

                § A LeideDiretrizesOrçamentáriascompreenderáasmetaseprioridadesda AdministraçãoPública Municipal,incluindoasdespesasdecapitalparao Exercício Financeirosubsequente,orientaráaelaboraçãoda Lei Orçamentária Anual,disporásobreasalteraçõesna Legislação Tributária.

                 

                § Atéaentradaemvigorda Lei ComplementaraqueserefereoArt.165,§9º,IeII,daConstituição da República serãoobedecidasasseguintesnormas:

                 

                I – projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro Exercício Financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa;

                 

                II – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa;

                 

                III – o projeto de Lei Orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do Exercício Financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.

                 

                § 4º Os Créditos Adicionais Suplementares e Especiais que ultrapassarem os limites fixados na Lei do Orçamento, para a Câmara, serão por ela autorizados sob forma de Resolução remetida ao Prefeito.

                 

                Art. 64. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual e os Créditos Adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá:

                 

                I - examinareemitirparecersobreosprojetoseascontasapresentadas,anualmentepeloPrefeito;

                 

                II - examinareemitirparecersobreosplanoseprogramasdeinvestimentoseexerceroacompanhamentoefiscalizaçãoorçamentária,semprejuízodeatuaçãodasdemaiscomissõesdaCâmara.

                 

                § 1º As Emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.

                 

                § 2ºAs Emendas ao projeto de Lei do Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

                 

                I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

                 

                II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

                 

                a) Dotações para pessoal e seus encargos;

                 

                b) Serviços de dívidas, ou

                III – Sejam relacionadas:

                 

                a) Com a correção de erros ou omissões; ou

                 

                b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei.

                 

                § 3º As Emendas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

                 

                § 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos projetos a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão prevista no Caput deste Artigo, da parte cuja alteração é proposta.

                 

                § 5º Os recursos que, em decorrência de Veto, Emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante Créditos Especiais ou Suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

                Art. 65. As Emendas Individuais ao Projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de 2 % (dois por cento) da Receita Corrente Líquida do Exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de Saúde.

                § 1º O limite a que se refere o Caput deste Artigo será distribuído em partes iguais, por parlamentar, para a aprovação de Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária na Câmara Municipal.

                § 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de Emendas Individuais aprovadas na Lei Orçamentária, em montante correspondente ao limite a que se refere o Caput deste Artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do Art. 165 da Constituição da República.

                § Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as Emendas apresentadas, independentemente da autoria.

                § 4º A garantia de execução de que trata o Caput e os §§ 1º, 2º e 3º deste Artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as Emendas de iniciativa de Bancada de Parlamentares, no montante de até 1 % (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no Exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.

                § 5º As programações orçamentárias previstas neste Artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.

                § 6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os montantes previstos neste Artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.

                § 7º As programações de que trata o § 4º deste Artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) Exercício Financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de Emenda pela mesma Bancada Municipal, a cada Exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.

                § 8º O identificador da Emenda Parlamentar, que constará dos sistemas de acompanhamento da execução financeira e orçamentária, tem por finalidade a identificação do proponente da inclusão ou do acréscimo da programação e será composto por seis dígitos, correspondendo os quatro primeiros ao código do autor da Emenda e os demais ao número sequencial da Emenda aprovada.

                 

                Art. 66. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

                 

                I - O orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;

                 

                II - O orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

                 

                III - O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

                 

                Art. 67. A Câmara não enviando, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, o Projeto de Lei Orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo.

                 

                Art. 68. Rejeitado pela Câmara o Projeto de Lei Orçamentária Anual, prevalecerá para o ano seguinte, o Orçamento do Exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.

                 

                Art. 69. Aplicam-se ao Projeto de Lei Orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do Processo Legislativo.

                 

                TÍTULO IV

                DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

                 

                CAPÍTULO I

                DISPOSIÇÕES GERAIS

                 

                Art. 70. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.

                 

                Art. 71. A intervenção do Município no domínio econômico, terá principalmente em vista estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

                 

                Art. 72. O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

                 

                Art. 73. O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.

                 

                Art. 74. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

                 

                Parágrafo único. A fiscalização de que trata este Artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

                 

                Art. 75. O Município dispensará à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte, assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, por meio de Lei.

                 

                CAPÍTULO II

                DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

                 

                Art. 76. O Município, dentro de sua competência, regulará serviço social favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

                 

                § 1ºIgualdade ao direito de atendimento, sem qualquer discriminação por motivo de cor, raça, sexo, religião, costume e posição político-ideológica.

                 

                § 2ºDivulgação ampla dos benefícios e serviços assistenciais bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios de sua concessão.

                 

                § 3º Responsabilidade dos Poderes Públicos, enquanto dever do Estado, de prestar assistência a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.

                 

                § 4ºParticipação de entidades beneficentes na execução de política de assistência social.

                 

                § 5ºDesenvolvimento de recursos humanos para a área.

                 

                § 6º Promoção de estudos e pesquisas na área.

                 

                § 7º O usuário de serviço social poderá participar diretamente ou por meio de entidades e organizações representativas da sociedade civil, na formulação de políticas sociais, na fixação do critério de elegibilidade do beneficiário e no controle das ações governamentais em seus diferentes níveis.

                 

                CAPÍTULO III

                DA SAÚDE

                 

                Art. 77. A Lei Orçamentária deverá destinar à Saúde recursos nunca inferiores à soma dos recursos destinados ao sistema de transporte e ao sistema viário.

                 

                CAPÍTULO IV

                DA FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO

                 

                Art. 78. O Município dispensará proteção especial ao casamento nos termos do § 3º do Art. 226 da Constituição da República e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.

                 

                Art. 79. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição da República.

                 

                § 1ºAo Município compete suplementar, quando necessário, a Legislação Federal e a Estadual dispondo sobre a Cultura.

                 

                § 2ºA Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município e os diferentes segmentos étnicos que compõem a comunidade local.

                 

                § 3ºAo Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos.

                 

                Art. 80. O Sistema de Ensino Municipal assegurará aos alunos necessitados condições de eficiência escolar.

                 

                Art. 81. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

                 

                I - Cumprimento das normas gerais de Educação Nacional;

                 

                II - Autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.

                 

                Parágrafo único. O Município incentivará a iniciativa privada a dispensar recursos materiais e humanos às escolas públicas.

                 

                Art. 82. O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25 % (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do Ensino.

                 

                Art. 83. É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios de acesso à Cultura, à Educação e à Ciência.

                 

                CAPÍTULO V

                DA POLÍTICA URBANA

                 

                Art. 84. A Política de Desenvolvimento Urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por finalidade ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, atender ao seu desenvolvimento e será fixada em Lei que estabelecerá as diretrizes gerais do Plano Diretor do Município.

                 

                § 1ºO Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e de Expansão Urbana.

                 

                § 2ºA propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressas no Plano Diretor.

                 

                § 3ºAs desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, após estudo de viabilidade técnica, ouvido o proprietário.

                 

                CAPÍTULO VI

                DO MEIO AMBIENTE

                 

                Art. 85. Todos têm direito ao meio-ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

                 

                § 1ºPara assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

                 

                I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

                 

                II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

                 

                III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente por meio de Lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

                 

                IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

                 

                V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

                 

                VI - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

                 

                VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;

                 

                VIII - não será permitida a instalação de indústrias e atividades poluidoras próximas de áreas em que haja nascentes fluviais;

                 

                IX - o Poder Público deverá prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação do ambiente, não permitindo o desmatamento irracional das margens dos lençóis de água (rios, córregos);

                 

                X - as áreas desmatadas devem sofrer tratamento adequado, sob supervisão do Poder Público Municipal, aberto à participação de entidades ligadas à defesa do meio ambiente.

                 

                § 2ºAquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio-ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da Lei.

                 

                § 3ºAs condutas e atividades consideradas lesivas ao meio-ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

                 

                § 4ºAs lagoas e veredas existentes no município são bens públicos e qualquer ato que viole ou altere sua naturalidade é considerado lesivo ao meio-ambiente, punível com as sanções previstas em Lei.

                 

                § 5ºOs agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.

                 

                § 6ºOs cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cessação das causas de violação do disposto neste Artigo, com o pedido de reparação do dano ao patrimônio e a aplicação das demais sanções previstas.

                 

                Art. 86. Ficam proibidos o plantio e o cultivo de cana-de-açúcar para fins industriais em imóveis situados no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata.

                 

                Art. 87.Ficam proibidos o plantio e o cultivo de cana-de-açúcar para fins industriais em área urbanizada do Município de Lagoa da Prata, numa faixa de 150 m (cento e cinquenta metros) a contar da guia do logradouro mais próximo das edificações urbanas.

                 

                Parágrafo único. O contido no Caput deste Artigo não se aplica em relação ao Distrito Industrial Juscelino Kubitschek, situado neste Município.

                 

                Art. 88. A lavoura de cana-de-açúcar porventura existente nas áreas mencionadas nos Artigos anteriores deve ser colhida respeitando o ciclo da cana-de-açúcar e após o encerramento da última colheita deste ciclo fica proibido o seu replantio.

                 

                Art. 89. O não cumprimento das disposições contidas nos Artigos 86, 87 e 88 desta Lei Orgânica obriga o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) UFMLP (Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata), a qual será mensal caso persista a irregularidade.

                 

                Art. 90. Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em sua totalidade aos Fundos Municipais de Saúde e de Meio Ambiente.

                 

                TÍTULO V

                DISPOSIÇÕES GERAIS

                 

                Art. 91. É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à Administração Pública Municipal.

                 

                Art. 92. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.

                 

                Art. 93. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a vias públicas, bens e serviços públicos de qualquer natureza.

                 

                Art. 94. É considerada data cívica o Dia do Município, comemorado, anualmente, em 27 de dezembro.

                 

                  

                 

                  Art. 95. Esta Lei Orgânica poderá ser revista após cinco anos de sua promulgação.
                    Art. 96. 

                     Ficam revogadas as disposições da Lei Orgânica promulgada em 21 de março de 1990, bem como das Emendas de números 1, de 1992, 2, de 1996, 3, de 1996, 4, de 1996, 5, de 1998, 6, de 2004, 7, de 2004, 8, de 2005, 9, de 2006, 10, de 2006, 11, de 2006, 12, de 2006, 13, de 2007, 14, de 2007, 15, de 2007, 16, de 2008, 17, de 2011, 18, de 2012, 19, de 2012, 20, de 2013, 21, de 2014, 22, de 2014, 23, de 2015, 24, de 2015, 25, de 2015, 26, de 2015, 27, de 2015, 28, de 2015, 29, de 2016, 30, de 2017, 31, de 2018, 32, de 2018, 33, de 2018, 34, de 2018, 35, de 2019, 36, de 2020, 37, de 2020, 38, de 2021 e 39 de 2022.

                      Art. 97. 

                      Esta Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação.

                       

                       

                       

                        Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 27de dezembro de 2022.

                           

                           

                          CAROLINE DE CARVALHO CASTRO

                          Presidente

                           

                           

                           

                          HERMANO DRUMMOND

                          Vice-Presidente

                           

                           

                          ELISANDRA MARIA MIRANDA SILVA

                          2ª Secretária

                           

                           

                          JOSÉ CARLOS BERNARDO

                          Vereador

                           

                           

                          WASHINGTON FELIPE VIDAL BENTO

                          Vereador

                           

                          SÔNIA ANTÔNIA DIAS TAVARES

                          1ª Secretária

                           

                           

                          ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                          Vereador

                           

                           

                          LEANDRO BIBIANO DO CARMO

                          Vereador

                           

                           

                          WALDECIR CÂNDIDO DA SILVA

                          Vereador